Sumário: O artigo 30.º, n.º 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «compromisso inicial» que figura nesta disposição visa tanto a duração do primeiro contrato celebrado entre um consumidor e um prestador de serviços de comunicações eletrónicas como a de um contrato subsequente celebrado entre as mesmas partes, pelo que este contrato subsequente não pode impor um compromisso inicial superior a 24 meses, incluindo quando tenha sido assinado e posto em execução antes do termo do primeiro contrato.