Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 09.09.2021 (UK e o. contra Volkswagen Bank GmbH e o.)

Sumário: 1) O artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando for o caso, o contrato de crédito deve indicar, de forma clara e concisa, que se trata de um «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.º, alínea n), desta diretiva, e que esse contrato é celebrado por tempo determinado.

2) O artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não exige que um «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.º, alínea n), desta diretiva, que serve exclusivamente para financiar um contrato relativo ao fornecimento de um bem e que prevê que o montante do crédito é pago ao vendedor desse bem, mencione que o consumidor fica liberado da sua obrigação de pagar o preço de venda até ao limite do montante pago e que o vendedor, na medida em que o preço de venda tenha sido integralmente pago, lhe deve entregar o bem comprado.

3) O artigo 10.º, n.º 2, alínea l), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito deve mencionar, sob a forma de percentagem concreta, a taxa de juros de mora aplicável no momento da celebração desse contrato e deve descrever de forma concreta o mecanismo de adaptação da taxa de juros de mora. No caso de as partes no contrato do crédito em questão terem acordado que a taxa de juros de mora será alterada em função da alteração da taxa de juros de base determinada pelo banco central de um EstadoMembro e publicada num jornal oficial facilmente consultável, uma remissão feita nesse contrato para a referida taxa de juros de base é suficiente, desde que o método de cálculo da taxa de juros de mora em função da taxa de juros de base seja apresentado no referido contrato. A este respeito, devem ser cumpridos dois pressupostos. Em primeiro lugar, a apresentação desse método de cálculo deve ser facilmente compreensível para um consumidor médio que não disponha de conhecimentos especializados no domínio das finanças e deve permitirlhe calcular a taxa de juros de mora com base nas informações fornecidas no mesmo contrato. Em segundo lugar, a frequência da alteração da referida taxa de juros de base, que é determinada pelas disposições nacionais, deve ser igualmente apresentada no contrato de crédito em questão.

4) O artigo 10.º, n.º 2, alínea r), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito deve, para o cálculo da indemnização devida em caso de reembolso antecipado do empréstimo, indicar o método de cálculo dessa indemnização de uma forma concreta e facilmente compreensível para um consumidor médio, de maneira a que este possa determinar o montante da indemnização devida em caso de reembolso antecipado com base nas informações fornecidas nesse contrato.

5) O artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato de crédito mencione todas as situações em que é reconhecido um direito de resolução às partes no contrato de crédito, não por esta diretiva, mas apenas pela sua legislação nacional.

6) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o mutuante invoque a caducidade do direito quando o consumidor exerce o seu direito de retratação nos termos desta disposição, no caso de uma das menções obrigatórias previstas no artigo 10.º, n.º 2, desta diretiva não figurar no contrato de crédito nem tiver sido devidamente comunicada numa fase posterior, independentemente da questão de saber se esse consumidor não tinha conhecimento da existência do seu direito de retratação, sem ser responsável por esse desconhecimento.

7) A Diretiva 2008/48 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o mutuante possa validamente considerar que o consumidor cometeu um abuso do seu direito de retratação, previsto no artigo 14.º, n.º 1, desta diretiva, quando uma das menções obrigatórias previstas no artigo 10.º, n.º 2, da referida diretiva não figurar no contrato de crédito nem tiver sido devidamente comunicada numa fase posterior, independentemente da questão de saber se esse consumidor não tinha conhecimento da existência do seu direito de retratação.

8) O artigo 10.º, n.º 2, alínea t), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito deve mencionar as informações essenciais relativas a todos os processos extrajudiciais de reclamação ou de recurso acessíveis ao consumidor, e, se for caso disso, o custo de cada um desses processos, o facto de a reclamação ou o recurso dever ser apresentado por mensagem de correio ou em suporte eletrónico, o endereço físico ou eletrónico para o qual tal reclamação ou recurso devem ser remetidos e outros requisitos formais a que estão sujeitos a reclamação ou o recurso. No que se refere a estas informações, não basta uma simples remissão, feita no contrato de crédito, para um regulamento de processo consultável na Internet ou para outro ato ou documento relativo às regras dos processos extrajudiciais de reclamação e de recurso.

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