Sumário: 1) O artigo 3.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar unicamente, a favor do segundo, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a realizar planos, não constitui um contrato relativo à construção de um novo edifício, na aceção desta disposição.
2) O artigo 2.º, pontos 3 e 4, e o artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar a favor do segundo, de acordo com as exigências e os desejos deste, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a elaborar planos, não constitui um contrato de fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, na aceção desta última disposição.