Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 07.03.2018 (flightright GmbH contra Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA, Roland Becker contra Hainan Airlines Co. Ltd e Mohamed Barkan e o. contra Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA)

Sumário: 1) O artigo 5.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um demandado domiciliado num Estado terceiro, como o demandado no processo principal.

2) O artigo 5.º, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual», na aceção dessa disposição, abrange a ação de indemnização dos passageiros aéreos pelo atraso considerável de um voo com correspondência, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, contra uma transportadora aérea operadora que não é o cocontratante do passageiro em causa.

3) O artigo 5.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.º 44/2001 e o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um voo com correspondência, constitui o «lugar de cumprimento» desse voo, na aceção dessas disposições, o lugar de chegada do segundo voo, quando o transporte nos dois voos é efetuado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização pelo atraso considerável desse voo com correspondência, ao abrigo do Regulamento n.º 261/2004, se baseia num incidente que se verificou no primeiro dos referidos voos, efetuado pela transportadora aérea que não é o cocontratante dos passageiros em causa.

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