Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12.04.2018 (Finnair Oyj contra Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia)

Sumário: 1) O artigo 31.º, n.º 4, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, nos prazos estabelecidos no n.º 2 deste artigo, a reclamação deve ser feita por escrito, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo, sob pena de inadmissibilidade de qualquer tipo de ação contra a transportadora.

2) Uma reclamação, como a que está em causa no processo principal, registada no sistema informático da transportadora aérea cumpre o requisito da forma escrita, previsto no artigo 31.º, n.º 3, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

3) O artigo 31.º, n.ºs 2 e 3, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o requisito da forma escrita seja considerado cumprido quando um agente da transportadora aérea regista no sistema informático da transportadora aérea a declaração do sinistro por escrito em papel ou eletronicamente, com o conhecimento do passageiro, desde que esse passageiro possa verificar a exatidão do texto da reclamação, conforme convertida em forma escrita e introduzida nesse sistema, e, se for caso disso, alterála ou completála, ou mesmo substituíla, antes de expirar o prazo previsto no artigo 31.º, n.º 2, desta Convenção.

4) O artigo 31.º da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não impõe outros requisitos substantivos à reclamação além da comunicação à transportadora aérea dos danos sofridos.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *