Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de uma cláusula contratual abusiva que faz recair sobre o consumidor os encargos decorrentes da celebração de um contrato de mútuo hipotecário, a ação de restituição destes encargos está sujeita a um prazo de prescrição de dez anos que começa a correr a partir do momento em que esta cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último pagamento dos referidos encargos, sem que seja considerado pertinente a este respeito que este consumidor tenha conhecimento da apreciação jurídica destes factos. A compatibilidade das modalidades de aplicação de um prazo de prescrição com estas disposições deve ser apreciada tendo em conta estas modalidades no seu conjunto.
2) A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação do consumidor para restituição das quantias indevidamente pagas em execução de uma cláusula contratual abusiva, se pode considerar que a existência de jurisprudência nacional assente relativa à nulidade de cláusulas semelhantes estabelece como preenchido o requisito relativo ao conhecimento, pelo consumidor em causa, do caráter abusivo da referida cláusula e das consequências jurídicas que daí decorrem.