Sumário: O conceito de «suplementos de preço opcionais», referido no artigo 23.º, n.º 1, último período, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que abrange os preços dos serviços relacionados com a viagem aérea, como o seguro de cancelamento de voo em causa no processo principal, prestados por uma entidade diferente da transportadora aérea e faturados ao cliente pelo vendedor dessa viagem juntamente com a tarifa do voo, sob a forma de um preço global.