Sumário: O artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lido em conjugação com o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), deste regulamento e à luz do considerando 20 do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que em caso de cancelamento de um voo pela transportadora aérea operadora, se considera que o passageiro deu o seu «acordo escrito» ao reembolso do bilhete sob a forma de um vale de viagem quando preencheu um formulário em linha no sítio Internet dessa transportadora aérea, através do qual optou por esse modo de reembolso com exclusão de um reembolso sob a forma de uma quantia em dinheiro, atendendo a que esse passageiro pôde efetuar uma escolha eficaz e informada e, portanto, consentir de maneira esclarecida no reembolso do seu bilhete sob a forma de um vale de viagem em vez de sob a forma de uma quantia em dinheiro, o que pressupõe que a referida transportadora aérea tenha fornecido, de modo leal, ao referido passageiro, uma informação clara e completa quanto às diferentes modalidades de reembolso ao seu dispor.