Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25.11.2021 (StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH contra eprimo GmbH)

Sumário: 1) O artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «utilização […] de correio eletrónico para fins de comercialização direta», na aceção desta disposição, a exibição na caixa de entrada do utilizador de um serviço de correio eletrónico de mensagens publicitárias sob uma forma que se assemelha a um verdadeiro correio eletrónico e no mesmo local que este último, sem que a determinação aleatória dos destinatários das referidas mensagens nem a determinação do grau de intensidade do ónus imposto a esse utilizador tenham influência a este respeito, sendo essa utilização autorizada unicamente se o referido utilizador tiver sido informado de maneira clara e precisa das modalidades de divulgação dessa publicidade, nomeadamente na lista dos correios eletrónicos privados recebidos, e tiver manifestado de maneira específica e com pleno conhecimento de causa o seu consentimento para receber tais mensagens publicitárias.

2) O anexo I, ponto 26, da 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas desleais»), deve ser interpretado no sentido de que uma ação que consista na exibição na caixa de entrada do utilizador de um serviço de correio eletrónico de mensagens publicitárias sob uma forma que se assemelha a um verdadeiro correio eletrónico e no mesmo local que este último é abrangida pelo conceito de «solicitações persistentes e não solicitadas» dos utilizadores de serviços de correio eletrónico, na aceção dessa disposição, se a exibição dessas mensagens publicitárias, por um lado, tiver um caráter suficientemente frequente e regular para poder ser qualificada de «solicitações persistentes» e, por outro, puder ser qualificada de «solicitações não solicitadas», na falta de um consentimento dado por esse utilizador antes da referida exibição.

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