Sumário: 1) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «consumidor médio», na aceção desta diretiva, deve ser definido por referência a um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. No entanto, esta definição não exclui o facto de a capacidade de decisão de um sujeito poder ser alterada por condicionalismos, tais como distorções cognitivas.
2) O artigo 2.o, alínea j), o artigo 5.º, n.ºs 2 e 5, bem como os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29 devem ser interpretados no sentido de que a prática comercial de propor simultaneamente ao consumidor um empréstimo pessoal e um produto de seguro não ligado a esse empréstimo não constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias nem mesmo uma prática comercial considerada desleal em quaisquer circunstâncias, na aceção desta diretiva.
3) A Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma medida nacional que permite a uma autoridade nacional, uma vez declarado o caráter «agressivo» ou, mais genericamente, o caráter «desleal» de uma prática comercial adotada por um dado profissional, impor a esse profissional que proporcione a esse consumidor um prazo de reflexão razoável entre as datas de assinatura do contrato de seguro e do contrato de mútuo, a menos que existam outros meios menos atentatórios da liberdade de empresa que sejam igualmente eficazes para pôr termo ao caráter «agressivo» ou, mais genericamente, «desleal» dessa prática.
4) O artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade nacional possa exigir a um profissional, cuja prática comercial de enquadramento de um determinado profissional seja considerada «agressiva», na aceção dos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 2005/29, ou, mais genericamente, «desleal», na aceção do artigo 5.º, n.º 2, desta diretiva, que, para pôr termo a essa prática, proporcione ao consumidor um prazo de reflexão razoável entre as datas de assinatura dos contratos em causa.