Prescrição e caducidade de créditos (Comunicações eletrónicas)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Maria do Céu Silva)

Sumário: 1 – O n.º 4 do art. 10.º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos n.ºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024 (Carla Figueiredo)

Sumário: – Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 consagra nos seus n.ºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2023 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de comunicação eletrónica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2023 (Alexandra Rolim Mendes)

Sumário: O prestador do serviço de telecomunicações deve propor a ação no prazo de seis meses após a prestação do serviço, nela peticionando todos os créditos relativos ao contrato, incluindo a indemnização pela violação da denominada “cláusula de fidelização” e não só os respeitantes à falta de pagamento do serviço em sentido estrito, sob pena

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2023 (Paula Fernandes da Silva)

Sumário: I. O serviço de telecomunicações é um serviço de comunicação eletrónica e, por isso, constitui um serviço público essencial. II. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, «[o] direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». III. Trata-se de uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2023 (Carla Mendes)

Sumário: – O art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 23/7, consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva. – O prazo prescricional de 6 meses abrange não só a obrigação principal como os juros de mora. – A injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos e não já obrigações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2022 (Vera Antunes)

Sumário: I – A cláusula de fidelização é um verdadeiro acessório da obrigação principal celebrada – a celebração do contrato de prestação de serviço de telecomunicações mediante o pagamento do respectivo preço. II – Ao incumprimento desta cláusula de fidelização associam a maioria dos contratos uma cláusula penal, cláusula acessória do núcleo essencial do contrato.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2022 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: I. Ao regular o regime dos chamados serviços públicos essenciais o legislador estabeleceu um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social. II. O serviço de MEO TAXI é um serviço conexo contemplado no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2021 (Orlando Nascimento)

Sumário: O prazo de prescrição estabelecido pelo n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o pagamento do preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência/cláusula

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2018 (Freitas Vieira)

Sumário: I – A prescrição do direito ao pagamento do preço de serviços essenciais – n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho – não tem aplicação ao direito do valor da cláusula penal, uma vez que a acessoriedade que lhe é característica é estabelecida em relação ao crédito de

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