Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A mediadora só tem direito à remuneração convencionada se, durante o prazo de vigência do acordo de mediação, apresentar ao comitente pessoa disposta e pronta a celebrar o contrato visado, ou seja, nas condições por aquele predispostas. II. Angariado pela empresa de mediação interessado pronto a celebrar o negócio querido pelo mediado, ainda […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 (Maria Isabel Calheiros)

Sumário: I – Na conjugação da previsão do n.º 1 com a do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, resulta que no contrato de mediação imobiliária celebrado com o proprietário cláusula de exclusividade, a remuneração depende apenas do cumprimento da obrigação pela mediadora – de encontrar interessado efectivo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, em princípio, a remuneração do mediador só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013). II – Se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária isso estiver previsto, é devida uma remuneração ao mediador

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Carla Matos)

Sumário: I. A aplicação do disposto no referido art. 19.º, n.º 2 da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro exige a demonstração de que contrato de mediação imobiliária foi celebrado com o proprietário ou arrendatário trespassante do imóvel, que tenha sido estipulado o regime de exclusividade, e que a não realização/frustração do negócio visado no

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que o regime da contratação é o da exclusividade e que “Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade, só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2025 (Luís Cravo)

Sumário: I – Encontra-se hoje consolidado o entendimento, designadamente face à redação do n.º 1 do art. 19.º da Lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro, no sentido de que no contrato de mediação imobiliária o direito à remuneração só existe se o contrato final de compra e venda vier a ser celebrado, e desde

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.01.2025 (Rute Sabino Lopes)

Sumário: (…) 2 – Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei 15/2013, de 8/2, é sempre devida remuneração no âmbito de contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade que não se concretize por causa imputável ao cliente. 3 – Esta norma visa impedir o aproveitamento abusivo do trabalho, previsivelmente mais intenso, da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024 (Arlindo Crua)

Sumário: I – No âmbito do contrato de mediação imobiliária, o direito do mediador a ser remunerado nasce, no essencial, com a outorga do contrato visado, desde que com interessado ou terceiro por si angariado durante a vigência do contrato de mediação; II – tal direito à remuneração existe ainda que o contrato visado venha

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A regra plasmada no n.º 1 do artigo 19.º do RJAMI é a de que o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio querido pelo cliente, suportando a empresa o risco de, a final, correrem por sua conta e sem qualquer contrapartida as despesas em que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2024 (Rute Sobral)

Sumário: (…) II – Nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto), é devida a remuneração acordada no âmbito do contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade sempre que

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