Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20.03.2025 (SIA «A» contra C e o.)

Sumário: 1) O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista celebrado entre, por um lado, um profissional que exerce uma atividade no domínio do desenvolvimento de desportistas e, por outro, um menor «esperança», representado pelos seus progenitores, que, no momento da celebração deste contrato, ainda não estava empregado no domínio do desporto e, portanto, tinha a qualidade de consumidor, está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

2) O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 8.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto, mencionados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional só pode, em princípio, avaliar, à luz do artigo 3.º desta diretiva, o caráter abusivo de tal cláusula se chegar à conclusão de que esta não está redigida de forma clara e compreensível. Todavia, as referidas disposições não se opõem a uma legislação nacional que autoriza uma fiscalização jurisdicional do caráter abusivo da referida cláusula, mesmo que esta esteja redigida de forma clara e compreensível.

3) O artigo 5.º da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não está redigida de forma clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato que se limita a estipular que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um desportista se obriga a pagar ao prestador de serviços uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os quinze anos seguintes à celebração desse contrato, sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do referido contrato, todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar as consequências económicas do seu compromisso.

4) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato que estipula que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato não dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor entre os direitos e obrigações das partes, na aceção desta disposição, pelo simples facto de essa cláusula não estabelecer uma relação entre o valor do serviço prestado e o seu custo para o consumidor. Com efeito, a existência desse desequilíbrio deve ser apreciada à luz, nomeadamente, das regras de direito nacional aplicáveis quando não haja acordo entre as partes, das práticas de mercado leais e equitativas à data da celebração do contrato em matéria de remuneração no domínio desportivo em questão, bem como de todas as circunstâncias que rodearam a celebração do referido contrato, e ainda de todas as outras cláusulas deste ou de outro contrato de que dependa.

5) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional que declarou que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor reveste caráter abusivo, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva, reduza o montante devido pelo consumidor à quantia correspondente às despesas efetivamente suportadas pelo prestador de serviços no âmbito da execução desse contrato.

6) A Diretiva 93/13, lida à luz do artigo 17.º, n.º 1, e do artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que no caso de uma cláusula de um contrato estipular que, em contrapartida de uma prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento desportivo e à carreira, um consumidor se obriga a pagar uma remuneração igual a 10 % dos rendimentos que auferirá nos quinze anos seguintes à celebração desse contrato, a circunstância de o consumidor ser menor no momento da celebração do referido contrato e de este contrato ter sido celebrado pelos progenitores do menor em nome deste é pertinente para efeitos da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula.

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