Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30.04.2025 (Justa contra Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA)

Sumário: O artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que considera que cumpre o requisito de transparência uma cláusula contratual que prevê, em conformidade com a legislação nacional, o pagamento pelo consumidor de uma comissão de abertura destinada a remunerar os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, que não contém uma descrição detalhada da natureza desses serviços nem a indicação do tempo consagrado à sua execução, desde que ao consumidor tenham efetivamente sido dadas condições para avaliar as consequências económicas que para si decorrem, para compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas nessa cláusula e para verificar que não existe sobreposição entre as diferentes despesas previstas no contrato ou entre os serviços que estas últimas remuneram.

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