Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 08.05.2025 (OF e o. contra M.K.)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade e em conjugação com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições do direito nacional que impõem ao juiz nacional que indefira um pedido de medidas cautelares apresentado por um consumidor, com vista à suspensão do pagamento das prestações mensais devidas por este por força de um contrato de mútuo cuja declaração de nulidade pede em razão das cláusulas abusivas que comporta, enquanto se aguarda por uma decisão definitiva relativa a este último pedido, pelo simples facto de o banco com o qual esse contrato foi celebrado estar sujeito a um procedimento de resolução, na aceção da Diretiva 2014/59, em cujo âmbito se recorreu ao instrumento de criação de uma instituição de transição através da constituição de outro banco para o qual foram transferidos quase todos os ativos, direitos e obrigações do banco objeto de resolução, mas não o contrato em causa, que permaneceu no património da instituição residual, apesar de essas medidas cautelares serem necessárias para assegurar a plena eficácia dessa decisão definitiva. Ao apreciar a necessidade de deferir este pedido de medidas cautelares, o juiz nacional deve ter em conta o facto de que o consumidor pagou ou pode vir a pagar um montante superior ao montante que é efetivamente devido no caso de o referido contrato ser declarado inválido.

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