Sumário: I – Porque não é consumidor à luz da definição inserta no art. 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 359/91 não é necessário entregar ao fiador um exemplar do contrato de mútuo no momento da respetiva assinatura.
II – Contudo, quanto às cláusulas gerais que diretamente respeitem ao fiador deve o credor comunica-las a este de forma adequada e efetiva.