Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2010 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos;

II – Na interpretação das suas cláusulas deve seguir-se a doutrina da impressão do destinatário; e, se forem ambíguas, esgotadas todas as hipóteses, prevalece o sentido mais favorável ao segurado (artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro); (…)

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