Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2026 (Pinto dos Santos)

Sumário: I – Estando em causa imóvel [casa de habitação] cuja construção demandou, além da atividade a cargo da empreiteira autora, a intervenção de outras pessoas que realizaram trabalhos de eletricidade, pichelaria, carpintaria e serralharia [que nada tinham que ver com a demandante], competia à ré, dona da obra, não só a prova da existência dos defeitos/desconformidades que alegou na contestação-reconvenção [e cuja reparação/eliminação peticionou], como também de que esses defeitos/desconformidades se reportam aos trabalhos e serviços realizados/prestados pela autora-reconvinda

II – Apesar da ré-reconvinte ter alegado na contestação-reconvenção que os defeitos que aí relatou resultaram da execução defeituosa da obra por parte da autora-reconvinda, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a respetiva factualidade, não a tendo dado como provada, nem como não provada, o que configura omissão enquadrável na parte final da al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, geradora de anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto.

III – Contendo os autos os mesmos elementos/meios de prova suficientes para suprimento, por esta Relação, da apontada omissão, deve esta levar a cabo tal suprimento.

IV – Embora o art. 403.º do Código dos Contratos Públicos [aprovado pelo DL 18/2008, de 29.01] preveja, no n.º 1, a possibilidade do empreiteiro ter de suportar uma sanção contratual [ou penalização] por atraso no início ou na conclusão da execução da obra, tal norma diz respeito às empreitadas de obras públicas e não a empreitadas particulares, como a que está em questão nos autos.

V – Para que o disposto no referido art. 403.º pudesse valer para o caso dos autos, necessário seria que as partes tivessem expressamente acordado na aplicação do seu regime ao contrato aqui em questão, o que não aconteceu.

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