Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2026 (Micaela Sousa)

Sumário: I – O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica aprovado pelo DL n.º 91/2018, de 12 de novembro, de acordo com o disposto no artigo 113.º, impõe sobre o prestador do serviço o ónus de prova no caso de o utilizador negar ter autorizado determinada operação:

i. de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada;

ii. de que essa operação de pagamento não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço por si prestado;

iii. dos elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

II – Para efeitos do número 4 do artigo 115.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, a negligência grosseira não se basta com a falta de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria naquela situação, dentro das circunstâncias do caso concreto, exigindo-se um nível de falta de cuidado mais elevado, um descuido ou desmazelo inadmissível para qualquer pessoa colocada naquela situação.

III – Não atua com negligência grosseira o utilizador que funda a sua convicção de estar a interagir com o prestador de serviços de pagamento em contacto telefónico cuja interlocutora se apresenta como funcionária do departamento de fraude da instituição bancária, transmite amplo conhecimento sobre múltiplos elementos de identificação pessoal e dados da conta bancária, informa que se encontra em curso uma tentativa de fraude para transferência do valor de 12 000,00 €, que o utilizador não solicitou, e transmite todas as ordens com vista a proceder ao cancelamento imediato da operação, remetendo mensagem de correio eletrónico com um link, a que o utilizador deve aceder, o que este faz, acedendo a uma página em tudo semelhante à página do site oficial da entidade bancária e onde introduz três coordenadas do cartão matriz e o código SMS Token, também enviado nesse momento, tudo se passando no decurso da chamada telefónica.

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