Sumário: I – Só a prova da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do DL 227/2012, de 25/10 (Regime do PERSI), poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art. 13.º e 15.º do citado diploma legal.
II – Cabia assim à embargada a prova de que o contrato de crédito ao consumo se encontrava resolvido (e não apenas incumprido) antes da entrada em vigor do referido DL, o que não logrou fazer.