Sumário: I – No contrato de seguro por acidentes e doença, em causa estabeleceu-se uma exclusão de cobertura em relação aos “acidentes resultantes de crimes e outros atos intencionais da pessoa segura, bem como o suicídio”, sendo que, em consonância com a definição constante no capítulo I das condições gerais do contrato, se entende por acidente “qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheia à vontade da pessoa segura que lhe provoque uma lesão corporal, desde que requeira tratamento de urgência em hospital quer em regime de internamento quer em regime ambulatório”.
II – A interpretação da referida definição de acidente exclui o homicídio perpetrado por terceiro sobre o segurado, porquanto este ato se apresenta como fortuito, súbito e anormal, para o qual não contribuiu voluntariamente a vítima.
III – Por outro lado, a redação da referida cláusula de exclusão aponta apenas para acidentes resultantes de atos perpetrados voluntariamente pelo tomador do seguro: crimes e outros atos intencionais da pessoa segura, ou em que ele interveio voluntariamente, daí a especificação dos crimes e do suicídio, uma vez que, no primeiro caso, o segurado pode ter sido abatido para obstar ao cometimento de um crime e no suicídio ele pode ocorrer sem ser o segurado o executor da ação, em consequência da qual a morte ocorreu, sem embargo de ter havido, por parte da vítima, expressão dessa vontade.
IV – O artigo 3.º do capítulo 2 das condições gerais do referido seguro estipula que:
“1 – O seguro só é válido para doentes tratados em Portugal”.
“2 – O contrato pode, todavia, abranger as despesas médicas realizadas ou a realizar no estrangeiro nos seguintes casos: alínea a) acidente ou doença súbita verificada durante permanência não superior a 45 dias, se a estadia for de natureza profissional ou turística, mediante a apresentação do comprovativos da viagem”; alínea b) “tratamentos realizados no estrangeiro, conforme prescrição médica (…)”.
V – Terá de entender-se que esta cláusula não é aplicável ao caso em apreço, porquanto a mesma está apenas referida às situações de doença e ao pagamento das despesas médicas resultantes de doença ou de acidente, como se extrai do seu texto, de forma clara.
VI – Mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de reconhecer-se que o sentido útil da cláusula é de que a seguradora não se responsabiliza por ocorrências no estrangeiro, se essa permanência exceder 45 dias, o que não se verifica por estar demonstrado que o tomador do seguro viajou para Angola em 4 de Janeiro de 2005, vindo a falecer em 20 desse mesmo mês e ano.