Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2021 (Henrique Araújo)

Sumário: I – As presunções judiciais, constituindo matéria de facto, são insindicáveis pelo STJ.

II – O único controlo que esta instância pode fazer nesse capítulo é conferir se o iter percorrido para tirar a presunção judicial respeitou as regras legais do procedimento probatório [existência de factos-base, admissibilidade (artigo 351.º do CC) e inexistência de ilogicidade manifesta].

III – Não é ambígua a cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora em que se estabelece não estar coberto o risco de morte resultante de factos que sejam consequência de embriaguez e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora de prescrição médica.

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