Sumário: I – As presunções judiciais, constituindo matéria de facto, são insindicáveis pelo STJ.
II – O único controlo que esta instância pode fazer nesse capítulo é conferir se o iter percorrido para tirar a presunção judicial respeitou as regras legais do procedimento probatório [existência de factos-base, admissibilidade (artigo 351.º do CC) e inexistência de ilogicidade manifesta].
III – Não é ambígua a cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora em que se estabelece não estar coberto o risco de morte resultante de factos que sejam consequência de embriaguez e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora de prescrição médica.