Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.06.2015 (Henrique Antunes)

Sumário: (…) III – No plano das cláusulas contratuais gerais, a boa fé é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais, pelo que o seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstrato.

IV – A cláusula contratual que, no caso de denúncia antecipada do contrato, reconhece ao predisponente o direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado, tendo em conta o quadro contratual padronizado – portanto, independentemente do contrato concreto em que se insere – é nitidamente desproporcionada em relação aos danos a ressarcir, dado que, por definição, não atende à situação patrimonial do prestador do serviço, antes e depois da extinção do contrato, procurando colmatar a diferença, como atua uma simples obrigação de indemnizar, antes se limita a atribuir, ad nutum, um preço – e um maior preço – que não encontra qualquer justificação numa prestação de serviço.

V – Tal cláusula é, pois, proibida e, como tal, nula.

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