Sumário: I – São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais, que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
II – Tal proibição, contudo, é relativa, no significado que determinada cláusula inserta em contrato de adesão, é suscetível de ser válida, para certos tipos de contrato e não, já, para outros.
III – As valorações necessárias [à] concretização de tal proibição não devem ser efetuadas de maneira casuística, mas a partir das cláusulas, em si próprias e encaradas no respetivo conjunto, para eles abstratamente predispostas.