Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2007 (Carla Mendes)

Sumário: I – A cláusula 8.ª constante das condições gerais de serviço da Internet banda larga denominado Netcabo – “o cliente é responsável pela utilização do serviço, nomeadamente pelo pagamento das quantias devidas à TV Cabo, pela utilização do serviço por terceiros, com ou sem o seu conhecimento, salvo após decurso do prazo de 24 horas sobre a comunicação da sua perda ou  extravio, nos termos do ponto antecedente” – imputa a responsabilidade do pagamento da utilização do serviço Internet exclusivamente ao cliente mesmo depois da comunicação de perda ou extravio por parte do cliente.

II – Uma tal cláusula, porque desrespeita os princípios respeitantes ao risco, deve considerar-se nula por violação do  disposto no artigo 21.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

III – Não é inconstitucional o artigo 30.º/2 do Decreto-lei n.º 446/85 que prescreve que “a pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal o determine”. 

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