Sumário: – O Decreto n.º 39/2002 de 27/11, que aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional estabelece os fundamentos, além de outros, para indemnização no caso de perda de bagagem em viagem aérea.
– Em sede de indemnização por danos morais pedida com fundamento em tal diploma, é necessário que se alegue e, obviamente, se provem os factos donde resulte a intenção de causar dano, ainda que de forma imprudente, e com consciência de que provavelmente ocorrerá; depois, caso tal ato ou omissão tenha sido cometido por um trabalhador ou agente, deve igualmente ser comprovado que esse trabalhador ou agente agia no exercício das suas funções.