Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.05.2019 (Adeodato Brotas)

Sumário: 1 – O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 – relativo ao estabelecimento de regras comuns para indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de voos – é aplicável ao caso de voo com partida do aeroporto de Lisboa e destino a um aeroporto na Suíça, apesar de as autoras, residirem em país terceiro (Suíça) e a ré ter a sua administração principal e sede também nesse país terceiro (Suíça).

2 – Também a Convenção de Lugano (II) assinada em 30 de Outubro de 2007 – entre os Países da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia, relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor entre a União Europeia e a Suíça em 01 de Maio de 2011 – é aplicável a contrato de transporte aéreo celebrado entre essas duas cidadãs residentes na Suíça e a Companhia aérea Swiss Air, com sede na Suíça.

3 – Tratando-se de conflitos em matéria contratual – e estão em causa contratos de transporte aéreo – a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados (art.º 4.º, n.º 1, al. b), § 2.º da Convenção de Lugano II), afastando-se assim a regra geral do domicílio do demandado.

4 – Há que distinguir entre “Atrasos”, a que se reporta o art.º 6.º do Regulamento (CE) 261/2004, do Parlamento e do Conselho, de 11/02/2004 e “Cancelamento”, referido no art.º 5.º desse mesmo Regulamento (CE).

5 – O legislador comunitário deu especial relevância ao aeroporto de partida, para efeitos de conferir proteção jurídica aos passageiros, elegendo mesmo esse elemento de conexão – aeroporto de partida – como definidor do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) 261/2004 (art.º 3.º, n.º 1, al. a) desse Regulamento).

6 – Assim, para efeitos de cancelamento de voo com partida do aeroporto de Lisboa e destino à Suíça – países partes da Convenção de Lugano II – o elemento de conexão relevante para definir a competência internacional do tribunal é o aeroporto de partida, no caso Lisboa, visto que é neste que o serviço deixou de ser prestado.

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