Sumário: 1) O artigo 14.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 4.º desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que prevê que, quando a falta de conformidade dos serviços de viagem organizada é imputável a um terceiro alheio à prestação desses serviços e é imprevisível ou inevitável, o organizador de viagens deve demonstrar que essa falta de conformidade é devida à culpa desse terceiro para se poder eximir da sua responsabilidade face ao viajante.
2) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que mesmo que um viajante tenha beneficiado de uma parte dos serviços prestados por um organizador de viagens, a redução adequada do preço a que esse viajante tem direito em caso de falta de conformidade desses serviços pode corresponder a um reembolso da totalidade do preço da viagem organizada em causa quando essa falta de conformidade for de tal gravidade que, tendo em conta o seu objeto, essa viagem organizada já não tenha objetivamente interesse para o referido viajante.
3) O artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que o direito a uma redução adequada do preço durante todo o período em que se verifique a falta de conformidade e o direito a uma indemnização pelos danos sofridos devido a uma falta de conformidade, previstos nesta disposição, têm por objeto restabelecer o equilíbrio contratual entre os organizadores de viagens e os viajantes, e não sancionar esses organizadores.
4) O artigo 3.o, ponto 12, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que as situações resultantes da adoção de atos de uma autoridade pública, como a demolição de uma infraestrutura turística em execução de uma decisão de uma autoridade pública, não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção desta disposição, quando esses atos tenham sido adotados na sequência de um procedimento que permitiu aos interessados, como o organizador de viagens em causa ou os seus eventuais prestadores de serviços de viagem, terem antecipadamente conhecimento dos mesmos antes da sua execução.