Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.05.2025 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: – O contrato de viagem organizada pode-se definir como o contrato celebrado entre uma empresa singular ou coletiva (agência de viagens e turismo) e um cliente e que tem por objeto uma prestação unitária e complexa consistente num plano previamente organizado de viagem que combine, pelo menos, dois serviços de viagem (transporte, alojamento, aluguer de veículos e/ou serviços combinados), contra o pagamento de um preço global.

– À qualificação de contrato como contrato de viagem organizada não obsta que os serviços de viagem contratados tenham sido combinados a pedido ou segundo a escolha do viajante (como sucedeu, no caso concreto, pois está provado que foi o autor quem decidiu o destino, o período da estadia e que também escolheu o hotel). Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea p), i. do D/L n.º 17/2018, de 08.03, uma viagem organizada, para efeitos daquele diploma legal, é aquela que inclua a combinação de, pelo menos, dois tipos de diferentes serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias, caso esses serviços sejam combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos serviços.

– Aliás, consta do considerando (8) da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que «dado que os serviços de viagem podem ser combinados de diversas formas, convém considerar como viagem organizada qualquer combinação de serviços de viagem que apresente as características que os viajantes normalmente associam a este tipo de viagens, em particular a combinação de diferentes serviços de viagem num único produto de viagem, assumindo o organizador a responsabilidade pela sua correta execução. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser indiferente o facto de os serviços de viagem serem combinados antes de ter sido estabelecido qualquer contacto com o viajante ou a pedido ou segundo as escolhas feitas por este. Deverão ser aplicáveis os mesmos princípios, independentemente de a reserva ser feita num operador tradicional ou em linha». E consta do considerando (11) que «Importa clarificar igualmente que constituem uma viagem organizada os serviços de viagem combinados na sequência da celebração de um contrato pelo qual o operador concede a um viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem, como sucede com as caixas de oferta de viagens organizadas. Além disso, uma combinação de serviços de viagem deverá ser considerada uma viagem organizada caso o nome do viajante, os dados de pagamento e o endereço eletrónico sejam transmitidos entre os operadores e caso outro contrato seja celebrado o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço».

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