Sumário: I – Só é reconhecida personalidade jurídica ao condomínio para as ações referidas no artigo 12.º, al. e), do Código de Processo Civil, que são as que se inserem nos poderes funcionais do administrador previstos no artigo 1436.º do Código Civil ou atribuídos pela assembleia de condóminos, quanto a questões relativas às partes comuns do edifício.
II – Se o pedido formulado na ação e a sua causa de pedir respeitam a uma fração autónoma, tal não contende com as partes comuns do edifício, pelo que o condomínio não tem personalidade judiciária para tal, antes a tendo os condóminos, agindo em nome próprio.