Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2026 (Teresa Pinto da Silva)

Sumário: I – A mediadora imobiliária está obrigada a informar de forma clara e inequívoca os destinatários do negócio, não se podendo escudar na circunstância de estes poderem aceder à informação por consulta própria, porque de natureza pública, pelo que o dever de informação sobre a existência de ónus ou encargos que recaem sobre o imóvel não se esgota no mero envio da certidão predial.

II – Tendo o contrato-promessa sido validamente resolvido por incumprimento culposo e definitivo dos promitentes-vendedores, assistia aos autores, nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, o direito a exigir destes a restituição do sinal em dobro. Em vez de exercerem esse direito, os autores optaram, numa decisão livre, ponderada e absolutamente estranha a qualquer atuação das rés, por prosseguir as negociações tendentes à celebração do contrato definitivo, suportando para tal os custos adicionais de que agora se queixam. Esta opção dos autores constitui um facto novo, voluntário e idóneo, por si só, a explicar a produção dos danos reclamados, e interrompe, nos termos gerais, qualquer nexo de causalidade que porventura se pudesse estabelecer entre a alegada omissão informativa das rés – ocorrida meses antes, no momento da celebração do contrato-promessa – e os prejuízos que vieram a manifestar-se na sequência dessa escolha posterior e autónoma. Os danos efetivamente sofridos pelos Autores não decorrem dessa alegada omissão, mas sim do incumprimento do contrato-promessa pelos promitentes-vendedores e da subsequente opção dos Autores por negociar diretamente a celebração do contrato definitivo. São estes os factos que constituem a causa adequada dos danos, e são estes os sujeitos – os promitentes-vendedores, terceiros estranhos a esta lide na qualidade de demandados – sobre quem recairia, em tese, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do seu incumprimento contratual.

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