Sumário: O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, uma vez que está obrigada a adotar todas as medidas razoáveis a fim de obviar a circunstâncias extraordinárias, deve, razoavelmente, na fase da planificação do voo, ter em conta o risco de atraso ligado à eventual ocorrência de tais circunstâncias. Por conseguinte, deve prever uma determinada reserva de tempo que lhe permita, se possível, efetuar o voo na sua integralidade, quando as circunstâncias extraordinárias tiverem cessado. Em contrapartida, a referida disposição não pode ser interpretada no sentido de que impõe, a título das medidas razoáveis, planificar, de forma geral e indiferenciada, uma reserva de tempo mínima aplicável indistintamente a todas as transportadoras aéreas, em todas as situações de ocorrência de circunstâncias extraordinárias. A apreciação da capacidade da transportadora aérea para assegurar a integralidade do voo previsto nas novas condições resultantes da ocorrência dessas circunstâncias deve ser efetuada zelando para que a amplitude da reserva de tempo exigida não tenha por consequência levar a transportadora aérea a aceitar sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento pertinente. O artigo 6.º, n.º 1, do referido regulamento não é aplicável no quadro de tal apreciação.