Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2026 (Ana Margarida Leite)

Sumário: Perante a omissão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e a consequente insuficiência detetada na matéria de facto provada, que conduz à improcedência do pedido formulado pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, cumpre anular a decisão proferida pela 1.ª instância, de forma a serem supridas as deficiências detetadas, após convite à concretização factual da matéria alegada.

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