Sumário: Perante a omissão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e a consequente insuficiência detetada na matéria de facto provada, que conduz à improcedência do pedido formulado pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, cumpre anular a decisão proferida pela 1.ª instância, de forma a serem supridas as deficiências detetadas, após convite à concretização factual da matéria alegada.