Sumário: (…) II. Em situações, como a invocada pela Autora, em que ocorram prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, de modo voluntário e consciente, pelo utilizador antes da sua notificação ao banco que disponibiliza o serviço ou instrumento de pagamento por meios eletrónicos, que decorram de negligência grosseira do utilizador, ou ordenante, cabe a este suportar os danos resultantes de tais operações.
[III.] Por força do disposto no art. 113.º, n.º 3, do RJSPME, recai sobre o banco o ónus de provar que a operação de pagamento foi devidamente autenticada, que o cliente contribuiu para a ocorrência dos prejuízos dela decorrentes em violação de obrigações a que estava sujeito por força do art. 110.º do mesmo regime e que tal se verificou a título de negligência grosseira.