Sumário: O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, nomeadamente o seu artigo 3.º, n.º 2, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que não pode ser recusada a indemnização ao abrigo desse regulamento aos passageiros de um voo com atraso de três horas ou mais à chegada, que tenham uma reserva confirmada para esse voo, apenas com o fundamento de que, quando formularam o pedido de indemnização, não provaram a sua presença no registo desse voo, nomeadamente através do cartão de embarque, exceto se for demonstrado que esses passageiros não foram transportados no voo atrasado em causa, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.