Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26.11.2020 (VO e o. contra SATA International – Azores Airlines SA)

Sumário: O artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que esse regulamento não se aplica a um passageiro que viaja com um bilhete com tarifa preferencial emitido por uma transportadora aérea no âmbito de uma operação de patrocínio de um evento, cujo benefício está restringido a certas pessoas determinadas e cuja emissão pressupõe a autorização prévia e individualizada dessa transportadora aérea.

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