Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22.04.2021 (WZ contra Austrian Airlines AG)

Sumário: 1) O artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um voo ser desviado para um aeroporto que serve a mesma cidade que o aeroporto inicialmente previsto, a obrigação de suportar os custos de transferência dos passageiros entre os dois aeroportos, prevista nesta disposição, não está sujeita à condição de o primeiro aeroporto se situar no território da mesma cidade ou da mesma região que o segundo aeroporto.

2) O artigo 5.º, n.º 1, alínea c), o artigo 7.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que um voo desviado que aterre num aeroporto distinto do aeroporto inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região não é suscetível de conferir ao passageiro um direito de indemnização a título de cancelamento do voo. Todavia, o passageiro de um voo desviado para um aeroporto de substituição que sirva a mesma cidade ou região que o aeroporto inicialmente previsto dispõe, em princípio, do direito a uma indemnização ao abrigo desse regulamento quando chegue ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea operadora.

3) Os artigos 5.º e 7.º e o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que, para determinar a dimensão do atraso sofrido à chegada por um passageiro de um voo desviado que aterrou num aeroporto distinto do inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região, há que tomar como referência a hora a que o passageiro chegou efetivamente, após a sua transferência, ao aeroporto inicialmente previsto ou, se for caso disso, a outro destino próximo acordado com a transportadora aérea operadora.

4) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para se eximir da sua obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável de um voo à chegada, uma transportadora aérea operadora pode invocar uma circunstância extraordinária que não afetou o referido voo atrasado mas sim um voo anterior por si operado com recurso à mesma aeronave no âmbito da antepenúltima rotação dessa aeronave, desde que exista um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância e o atraso considerável do voo posterior à chegada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo nomeadamente em conta o modo de operação da aeronave em causa pela transportadora aérea operadora em questão.

5) O artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando um voo desviado aterra num aeroporto distinto do aeroporto inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região, a transportadora aérea operadora é obrigada a propor, por sua própria iniciativa, ao passageiro suportar os custos da transferência para o aeroporto de destino inicialmente previsto ou, se for caso disso, para outro destino próximo acordado com esse passageiro.

6) O artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que a violação pela transportadora aérea operadora da sua obrigação de suportar os custos da transferência de um passageiro entre o aeroporto de chegada e o aeroporto inicialmente previsto ou outro destino acordado com o passageiro não confere a este último o direito a uma indemnização fixa ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, deste regulamento. Em contrapartida, essa violação dá origem, em benefício do referido passageiro, a um direito ao reembolso dos montantes por ele despendidos e que, atendendo às circunstâncias próprias de cada caso, são necessários, adequados e razoáveis para compensar a falha da transportadora.

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