Sumário: (…) III. A obrigação prevista no artigo 16.º, n.º 6, da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, incide sobre o depósito do modelo contratual utilizado pela mediadora, e não sobre cada contrato celebrado com os clientes, pelo que a anterioridade daquele depósito relativamente ao contrato concreto não constitui fundamento de nulidade.
IV. Existe nexo causal entre a atividade da mediadora e a venda posterior da quota indivisa da cliente quando os compradores por aquela angariados para adquirir a totalidade do prédio compram inicialmente a quota do outro comproprietário, mantêm o interesse na aquisição integral do imóvel e adquirem posteriormente a quota remanescente. A circunstância de esta aquisição ocorrer no contexto de uma ação de divisão de coisa comum, bem como a ausência de intervenção da mediadora nas negociações finais e na escritura não excluem, por si só, o direito à remuneração previsto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013.