Sumário: I – Verificando-se os pressupostos da aplicação do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção daquele.
II – Este requisito consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade da execução, reconduzindo-se a sua não verificação a uma exceção dilatória de conhecimento oficioso.
III – Alegando o exequente ter dado cumprimento ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), nada contrapondo a executada, a invocação de que assim não ocorreu constitui uma questão nova, que não pode ser conhecida em sede de recurso.
IV – Não tendo sido indicados meios probatórios suscetíveis de infirmar os elementos pré-existentes que demonstram facto diverso do alegado, a prossecução dos autos constituiria ato inútil.
V – Contendo o processo todos os elementos necessários à prolação de saneador-sentença deve ser de imediato proferida decisão.
VI – O conhecimento de mérito prévio à produção de prova, desde que garanta a justa e equilibrada composição do litígio, não põe em causa o direito ao processo equitativo.