Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.09.2026 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: 1 – À luz do disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2013, de 08.03, não constitui um facto essencial – e, como tal, que não tinha de ser alegado pela autora na respetiva petição inicial – que a interessada na aquisição do imóvel dos réus/apelados tinha meios financeiros para a concretização do negócio, bastando, ao invés, que a autora tivesse alegado que a interessada angariada pela mediadora aceitou as condições do devedor, aceitação essa reveladora de um interesse efetivo na realização do negócio.

2 – In casu ficou demonstrado que a Autora se obrigou perante os réus a encontrar um destinatário para a realização de negócio jurídico de compra e venda do imóvel melhor identificados nos autos, pelo preço que ficou estipulado no contrato de mediação imobiliária, e que a autora/apelante encontrou um interessado na aquisição do bem imóvel dos réus que se dispôs a pagar o preço fixado para tal negócio no contrato de mediação imobiliária e que assinou, inclusive, uma proposta na qual até indicava a forma de obtenção do capital necessário ao pagamento do preço. Por conseguinte, a proposta recebida cumpria o único requisito fixado no contrato de medição imobiliária: o preço fixado.

3 – Tendo sido os réus que, já depois de lhes ter sido comunicada a proposta, desistiram do mesmo, a autora tem direito à remuneração que reivindicou através da presente ação.

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