Sumário: (…) 4 – Nos casos em que o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de créditos se verificava já à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de [o]utubro, a integração dos clientes bancários no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, pressupõe, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 1 do referido diploma legal, a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do regime.
5 – Resultando da alegação constante do requerimento executivo que o contrato de crédito subjacente à dívida se encontrava extinto à data da entrada em vigor do diploma legal referido em 4- e indiciada a existência de uma dação em cumprimento com entrega do imóvel dado em garantia, e não estando demonstrado tal facto, o juiz deve, oficiosamente, convidar o exequente a alegar e a oferecer toda a prova de que dispõe sobre essa matéria.