Sumário: 1. Quer a comunicação de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a falta dessas comunicações uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.
2. Tais comunicações de integração e de extinção do PERSI, previstas nos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de [o]utubro, constituem declarações recetícias, apenas produzindo efeitos quando cheguem ao poder do destinatário ou sejam dele conhecidas, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil.
3. Compete à instituição de crédito o ónus de provar não apenas a existência dessas comunicações, mas também o respetivo envio ao devedor e a sua receção por este, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende exercer e de pressupostos de admissibilidade da ação.
4. A mera junção aos autos de cópias das cartas de integração e de extinção do PERSI não constitui, só por si, prova suficiente do seu envio e receção pelo destinatário.
5. Tendo o executado impugnado a receção das comunicações relativas ao PERSI e encontrando-se controvertida a matéria respeitante ao seu envio para a morada do devedor e à respetiva receção, não pode tal factualidade ser considerada provada em despacho saneador sem produção de prova.
6. Verificando-se que a decisão de mérito foi proferida sem que o processo contivesse todos os elementos necessários à apreciação da exceção dilatória atinente ao cumprimento das obrigações impostas pelo regime do PERSI, deve ser anulada a decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, prosseguindo os autos para produção de prova sobre essa matéria.