Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2026 (Paulo Fernandes da Silva)

Sumário: I. As instituições de crédito devem comunicar aos seus clientes a integração no PERSI e a extinção deste quando tal procedimento extrajudicial é legalmente exigido.

II. Tais comunicações devem ser realizadas em suporte duradouro.

III. Constituindo por natureza declarações recetícias, tais comunicações, para terem eficácia, devem ser expedidas pelas instituições bancárias em termos de poderem ser recebidas pelos respetivos clientes.

IV. Do ponto de vista do direito probatório, as instituições bancárias têm o ónus de alegar e provar que expediram tais comunicações e que estas foram recebidas pelos seus clientes ou que o não foram por culpa destes, sob pena de a instância executiva se extinguir, absolvendo dela o executado.

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