Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2026 (Paulo Ramos de Faria)

Sumário: 1. Se os contraentes previram expressamente no contrato singular celebrado o direito à livre resolução por parte do consumidor, é irrelevante a natureza dos bens por este adquiridos por meio de tal contrato, para os efeitos previstos no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

2. Neste contexto, a cláusula prevendo a livre resolução afasta o disposto no referido art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, sendo irrelevante que tal cláusula tenha sido elaborada pelo vendedor, sem prévia negociação individual, e que por este seja incluída noutros contratos singulares.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *