Sumário: I – A melhor interpretação e conjugação dos diplomas que regem a prestação do serviço telefónico – aplicáveis ao caso em apreço – harmoniza-se, na sua aparente contradição, considerando que o prestador do serviço telefónico tem um prazo de prescrição de seis meses para apresentação ao consumidor das facturas do consumo.
II – Se nesse prazo lhe apresentar as facturas, interrompe-se a prescrição, começando a correr o prazo da prescrição de cinco anos, para exigir o pagamento.