Sumário: I – A responsabilidade civil imputada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado.
II – O nexo de causalidade é demonstrado a partir de factos concretos.
III – Resulta demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, quando se prova que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria investido naquela concreta aplicação financeira, nem teria tomado a decisão de subscrever o produto financeiro, traduzido na compra das obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do Banco/Réu, que corria o risco de perder o dinheiro investido. A única operação que realizaria seria a constituição de um depósito a prazo.