Sumário: I – O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que, nos contratos de crédito ao consumo, exige a entrega de um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respetiva assinatura, contempla a forma de conclusão do contrato em que ambas as partes se encontram presentes e, assim, não se aplica quando assinado pelo mutuário fora da presença do mutuante e a este enviado.
II – As cláusulas inseridas depois da assinatura de um dos contraentes são excluídas do contrato (artigo 8.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 446/85, disposição que não se limita a estabelecer a presunção do desconhecimento de tais cláusulas, elidível pelo utilizador.
III – Não constitui requisito substancial da fiança o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador, bastando a determinabilidade do seu objeto.
IV – O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85 exige a entrega ao fiador de um exemplar do contrato, mas a fiança subsiste se os seus requisitos essenciais resultarem das condições particulares, integradas pelas disposições legais supletivas (artigo 9.º, n.º 1 do mesmo diploma).