Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2022 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (RJCCG), com as subsequentes alterações) aplica-se ao contrato de seguro.

II. A palavra “depois” contida na al. d) do artº 8º do DL 446/85 refere-se, não ao tempo em que foram introduzidas as cláusulas, mas, sim, a uma inserção física, espacial, da cláusula, pelo que só estão excluídas do contrato as cláusulas que, no mesmo (documento físico) se encontrem, espacialmente, depois da assinatura do aderente/subscritor/consumidor.

III. Entre outras preocupações, o legislador, ao estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, pretendeu garantir, não só, que as contrapartes dos utilizadores das cláusulas contratuais gerais as aceitam como fazendo parte do contrato singular (art. 4.º do DL 446/85), como que tenham um efetivo conhecimento e compreensão das condições em que contratam.

IV. A inserção, na proposta de seguro, de um texto em que se refere que “O Cliente Tomador do Seguro declara …ter recebido a “Nota Informativa” com o resumo das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao Contrato”, bem assim que “declara terem-lhe sido colocadas à disposição, no ato da celebração do contrato, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data numa loja…”, e, outrossim, que “O Cliente/Tomador do Seguro toma conhecimento que, para sua maior comodidade, as mesmas se encontram ainda disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet em…”, não afasta a consequência da exclusão das cláusulas gerais colocadas depois da assinatura ali aposta pelo cliente da seguradora/tomador do seguro, aludidas naquela al. d) do art.º 8.º do DL 446/85.

V. Aliás, a exigência de que a assinatura deve seguir-se a (localizar-se após) todas as cláusulas (cit. art. 8.º, al. d) daquele dec.-lei 446/85), para que sejam relevantes, está para além da (eventual) manifestação de conhecimento pelo aderente; ou seja, a norma dessa al. d) é independente dos (e sobrepõe-se aos) deveres de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85 (diferentemente do que ocorre com as als. a) e b) do mesmo art. 8.º, estas, sim, intimamente relacionadas com tais artigos). Não é aquele conhecimento que aqui releva; o que releva é a localização das cláusulas, sendo, assim, irrelevante o localizado após a assinatura do aderente, tendo em conta que as cláusulas não foram objeto de negociação.

VI. O mesmo é dizer que as referências referidas em 4., vagas e imprecisas, sobre umas condições gerais, que serão “aplicáveis” ao contrato, e a um resumo de umas condições especiais, sobre cuja “aplicabilidade” nada se diz, não refletem (não podem refletir) uma expressão de vontade, clara e segura, de que tais condições façam parte do contrato. Daí que tais condições gerais e especiais não devam fazer parte da declaração negocial, no sentido de vincular o seu autor, ut art.º 217.º, n.º 1 do CC – “declaração negocial…” (com exceção, naturalmente, das que surgem expressas na minuta da apólice).

VII. Pode bem dizer-se que o legislador sabe, quem predispõe cláusulas contratuais gerais sabe, o Tribunal sabe, o autor igualmente sabe que a única forma de garantir que o consumidor efetivamente se apercebe da existência e real conteúdo de tais clá[u]sulas, da sua extensão e, até, pelo menos das suas epígrafes e ao que se referem, é apor a sua assinatura após mesmas. Não antes delas.

VIII. É à Ré seguradora que, para inviabilizar a pretensão do Autor em se fazer valer do disposto na al. d) do art.º 8.º do DL n.º 446/85, incumbe fazer a prova de que, efetivamente, as condições gerais e especiais foram por ele assinadas ou rubricadas.

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