Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019 (Pedro Martins)

Sumário: I – Cláusulas gerais que constam de uma folha, sem qualquer rubrica ou assinatura, ou sinal de ligação ao contrato celebrado, não podem ser invocadas como sendo parte desse contrato.

II – Atua de má-fé processual, uma empresa de telecomunicações ‘grande litigante’, predisponente de um contrato de adesão, que invoca uma cláusula contratual geral de domicílio convencionado, num requerimento de injunção, sabendo, naturalmente, que, assim, o executado seria considerado notificado mediante depósito de carta simples na morada indicada, e depois, na execução subsequente, em que o executado alega que tal cláusula não faz parte do contrato, persiste em dizer que o contrato engloba tal cláusula, apesar dessa cláusula constar de uma folha sem qualquer rubrica ou assinatura ou sinal de ligação ao contrato celebrado.

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