Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2023 (Ricardo Costa)

Sumário: I – Constitui questão de conhecimento oficioso, suscetível de apreciação em revista mesmo sem ter sido decidida pelo acórdão recorrido (arts. 608.º, 2, 2.ª parte, 663.º, 2, 679.º, CPC), a averiguação, em sede de execução de um contrato de seguro de grupo/“ramo vida”, da sanção decorrente da lei (inexistência jurídica, com exclusão dos contratos das cláusulas afetadas e consequente não produção de quaisquer efeitos) para o incumprimento dos deveres de comunicação e informação contemplados pelos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro (regime dos contratos de adesão) e 4.º, 1, 2 e 5, do DL 176/95 (regime jurídico do contrato de seguro aplicável à data da conclusão); assumindo, ademais, tal questão um relevo jurídico preliminar para o conhecimento, tal como empreendido pelo acórdão recorrido, da aplicação ao caso do art. 191.º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008. (…)

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